Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS
1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a
conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso
especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do
Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da
insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.
- A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou tese de que "[a] apreensão do
instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual
redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso
específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"
(Tema 1.036).
- O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da
tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento
consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite
a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental."
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS
1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.
1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a
conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso
especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do
Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da
insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou tese de que "[a] apreensão do
instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual
redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso
específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"
(Tema 1.036).
3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da
tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento
consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite
a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental."
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.