Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA
CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu
o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São
Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de
complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em
Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.
- Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a
controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie
a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da
interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do
Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).
- Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de
natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão
pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não
na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.
- Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que
rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA
CAUSA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu
o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São
Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de
complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em
Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.
2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a
controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie
a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da
interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do
Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).
3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de
natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão
pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não
na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que
rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.