STJ — 1383040

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 425b9b63d9a000b56226af607d152d0cca567cafd8e60f833aa57547237d8ce8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos.
  2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão.
  3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados.
  4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.
  5. Agravo interno a que se se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos. 2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão. 3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados. 4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021. 5. Agravo interno a que se se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.