Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA
QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS
CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL;
PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL
IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação
concreta e suficiente.
- Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer
prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção
monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e
b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o
capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro
negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA
QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS
CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL;
PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL
IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação
concreta e suficiente.
2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer
prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção
monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e
b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o
capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro
negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
<<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
(LUCROS CESSANTES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2194058>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2154357>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.