Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A
GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR
FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de
instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI,
do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial
decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar
como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos
termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.
- Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as
rubricas GEFM e GFM.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada".
- Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso
VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui
em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma
reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e,
sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de
compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A
GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR
FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de
instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI,
do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial
decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar
como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos
termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.
2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as
rubricas GEFM e GFM.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada".
4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso
VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui
em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma
reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e,
sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de
compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA -
COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2102274>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2421512>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.