STJ — 2730115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31797769919643b33884c4ba18d80fbf001b9093ea1fea704ba23b132d9edd99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897908
Número de registro na fonte
202403094372
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.
  2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM.
  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
  4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e, sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC. 2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e, sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA - COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2102274>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2421512>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.