STJ — 2171751

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898017
Número de registro na fonte
202403575800
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d35fff8509350933a1d6ed25fd5f1bc1b12a7c8d10daeea29df99306b716ef50
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a admissibilidade da ação popular para a possibilidade de lesão ou ameaça d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a admissibilidade da ação popular para a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente artificial, consistente no dever de polícia do município para fiscalizar e determinar a adequação das calçadas dos imóveis dos réus às normas e padrões técnicos de acessibilidade da coletividade, bem como determinou a inversão do ônus da prova ao caso. Objetivando anulação/reforma da decisão agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Do acórdão recorrido, quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, referente à inadequação da via eleita, colhem-se os fundamentos (fls. 138-139). Dado o exposto, (fls. 138-139), ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º da Lei n. 4.717/1965, o Município recorrente deixou de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "a ação popular é instrumento jurídico importante que pode ser utilizado para a defesa do meio ambiente urbano e para garantir o acesso e a inclusão de todas as pessoas na sociedade. (...) entendo que a ação popular parece ser cabível para a defesa do espaço público urbano, considerando que as calçadas desempenham um papel essencial na mobilidade urbana e que de fato existem aquelas sem acessibilidade, dificultando a locomoção e limitando a participação na vida urbana das pessoas que transitam pelo local, bem como àquelas portadoras de necessidades especiais ou com restrição de mobilidade. (...) a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário". Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.845.610/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022. III - A respeito da alegada negativa de vigência aos arts. 373 e 489, § 1º do CPC/2015, referentes à apontada ausência de fundamentação para a inversão do ônus da prova, o arresto recorrido assim firmou seu entendimento (fl. 139). Desse modo, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.103/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022. IV - Ademais, cabe ressaltar que, a respeito do cabimento de ação popular para a defesa do meio ambiente artificial, bem assim a possibilidade de inversão do ônus da prova, foi esse também o entendimento firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.580.392, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no REsp 2067772>>-PE, <<EDcl no AgInt no AREsp 1845610>>-MT (DIREITO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no REsp 1997103>>-SC, <<AREsp 1945714>>-SC (MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - {{AREsp 2580392}}-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.