Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a admissibilidade da ação popular para a possibilidade de lesão ou ameaça d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE
ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE
VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a
admissibilidade da ação popular para a possibilidade de lesão ou
ameaça de lesão ao meio ambiente artificial, consistente no dever de
polícia do município para fiscalizar e determinar a adequação das
calçadas dos imóveis dos réus às normas e padrões técnicos de
acessibilidade da coletividade, bem como determinou a inversão do
ônus da prova ao caso. Objetivando anulação/reforma da decisão
agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Do acórdão recorrido, quanto à alegada violação do art. 1º da
Lei n. 4.717/1965, referente à inadequação da via eleita, colhem-se
os fundamentos (fls. 138-139). Dado o exposto, (fls. 138-139), ao
interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º da Lei n.
4.717/1965, o Município recorrente deixou de impugnar, de forma
específica, fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma
suficiente para manter o desisum, segundo o qual "a ação popular é
instrumento jurídico importante que pode ser utilizado para a defesa
do meio ambiente urbano e para garantir o acesso e a inclusão de
todas as pessoas na sociedade. (...) entendo que a ação popular
parece ser cabível para a defesa do espaço público urbano,
considerando que as calçadas desempenham um papel essencial na
mobilidade urbana e que de fato existem aquelas sem acessibilidade,
dificultando a locomoção e limitando a participação na vida urbana
das pessoas que transitam pelo local, bem como àquelas portadoras de
necessidades especiais ou com restrição de mobilidade. (...) a
possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial,
consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por
consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções
sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para
submissão da controvérsia ao Poder Judiciário". Essa situação enseja
a aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.845.610/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.
III - A respeito da alegada negativa de vigência aos arts. 373 e
489, § 1º do CPC/2015, referentes à apontada ausência de
fundamentação para a inversão do ônus da prova, o arresto recorrido
assim firmou seu entendimento (fl. 139). Desse modo, observa-se que
o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, quanto à possibilidade de inversão do ônus da
prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor
do meio ambiente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.103/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
20/6/2022.
IV - Ademais, cabe ressaltar que, a respeito do cabimento de ação
popular para a defesa do meio ambiente artificial, bem assim a
possibilidade de inversão do ônus da prova, foi esse também o
entendimento firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
2.580.392, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2067772>>-PE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1845610>>-MT
(DIREITO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1997103>>-SC, <<AREsp 1945714>>-SC
(MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - {{AREsp 2580392}}-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.