STJ — 2149537

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 546647f0aeffd994d808c0e940f31042d455675eb259c0204be3578f9710bca4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - Quanto à apontada ofensa aos arts. 151, II, do CTN; e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a questão e decidiu que a via mandamental não seria adequada, conforme fl. 57. IV - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 271, que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". V - No entanto, a presente hipótese envolve depósitos mensais do ICMS-DIFAL sobre valores futuros, cujo cálculo exato depende de uma análise probatória mais aprofundada, impossibilitando a apuração imediata do valor integral. Há clara distinção entre o presente caso e o julgado desta Corte Superior. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Tribunal da Cidadania, no sentido de que não cabe o mandado de segurança quando se exige dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021 e AgInt no REsp n. 1.804.994/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata do impossibilidade de utilização da via mandamental para fins de depósitos mensais por ser necessária a dilação probatória para fins de apuração dos valores, o acórdão paradigma cuida direito subjetivo do contribuinte em realizar o depósito do montante integral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM, <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no RMS 65221>>-PA, <<AgInt no REsp 1804994>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1715878>>-DF, <<AgInt no REsp 1827299>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.