Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do
Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos
débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança. No
Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das
questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, porquanto
fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a
resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - Quanto à apontada ofensa aos arts. 151, II, do CTN; e 927,
III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a
questão e decidiu que a via mandamental não seria adequada, conforme
fl. 57.
IV - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos
recursos repetitivos, Tema n. 271, que "os efeitos da suspensão da
exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta".
V - No entanto, a presente hipótese envolve depósitos mensais do
ICMS-DIFAL sobre valores futuros, cujo cálculo exato depende de uma
análise probatória mais aprofundada, impossibilitando a apuração
imediata do valor integral. Há clara distinção entre o presente caso
e o julgado desta Corte Superior. Nesse contexto, o acórdão do
Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste
Tribunal da Cidadania, no sentido de que não cabe o mandado de
segurança quando se exige dilação probatória. Nesse sentido: AgInt
no RMS n. 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021 e AgInt no REsp n.
1.804.994/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.
VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata do impossibilidade de
utilização da via mandamental para fins de depósitos mensais por ser
necessária a dilação probatória para fins de apuração dos valores,
o acórdão paradigma cuida direito subjetivo do contribuinte em
realizar o depósito do montante integral. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp n.
1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2156765>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 65221>>-PA, <<AgInt no REsp 1804994>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1715878>>-DF,
<<AgInt no REsp 1827299>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.