STJ — 2088690

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dea2e03b4a10fa890c7957a5c46faf29701f096cc3c50868019a8e8d70a63e90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898165
Número de registro na fonte
201201738072
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dea2e03b4a10fa890c7957a5c46faf29701f096cc3c50868019a8e8d70a63e90
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 297 do STJ: Prova exclusivamente testemunhal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 297, o STJ fixou a seguinte tese: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 297 do STJ: Prova exclusivamente testemunhal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exclusivamente, testemunhal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 21348a91e75e8ee301d0be843c6b80b349830e855fdf660bd6d7563b64a375f6
  • Registro documental: dea2e03b4a10fa890c7957a5c46faf29701f096cc3c50868019a8e8d70a63e90
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PRESCINDIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em razão da impossibilidade de comprovação dos danos materiais decorrentes do rompimento da barragem de Camará na Paraíba, mostra-se possível a sua comprovação por meio de prova unicamente testemunhal, dada a excepcionalidade do caso, inclusive afastando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PRESCINDIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em razão da impossibilidade de comprovação dos danos materiais decorrentes do rompimento da barragem de Camará na Paraíba, mostra-se possível a sua comprovação por meio de prova unicamente testemunhal, dada a excepcionalidade do caso, inclusive afastando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROMPIMENTO DE BARRAGEM - PROVA TESTEMUNHAL - DANO MATERIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1408505>>-PB, <<AgInt no REsp 1564512>>-PB, <<AgRg no REsp 1440135>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.