Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, 10, 11 E 17, § 6º, TODOS DA LIA, ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB e JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. SÚMULA N. 7.
INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE,
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º,
10, 11 E 17, § 6º, TODOS DA LIA, ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB
e JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por
Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o
prosseguimento da ação.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para rejeitar a
petição inicial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - Alega o recorrente que o acórdão impugnado, ao rejeitar a
inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
violou os arts. 9º, 10 e 11, V da Lei n.º 8.429/1992, posto que o
conjunto fático-probatório amealhado aos autos, oriundo das
investigações ocorridas no curso do Inquérito Civil nº
00815.00035/2019 (00815.002.042/2021) dão conta dos elementos
indiciários suficientes e necessários de autoria e materialidade
para o recebimento da inicial demonstrando, ainda, à satisfação da
exigência legal, a existência do dolo na conduta ímproba atribuída
às recorridas.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se,
para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n.
1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata
fatos e circunstâncias nos quais as condutas das recorridas são
satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos
estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a
revaloração jurídica por esta Corte.
VI - O entendimento sedimentado por esta Corte é de que a rejeição
de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a
inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a
via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua
redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do
processamento de ação civil pública por improbidade administrativa
vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja
apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,
impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase
de instrução e julgamento do feito.
VII - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021
à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que na fase de
admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa é
inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas
observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º,
da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das
condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de
ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o
elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.
VIII - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado
a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e
viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o
contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência
ou não do ato de improbidade administrativa.
IX - Da moldura fática delineada no acórdão, o qual consignou que
"(...) o Ministério Público incluiu as ora recorrentes no polo
passivo por terem sido nomeadas para os cargos de Assessor Executivo
I, em 08/08/2018 (recorrente Carla) e Assessor Administrativo IV,
em 23/04/2019 (recorrente Jenifer), tendo, contudo, exercido suas
funções como Atendentes de Farmácia junto ao Hospital Geral do
Município, evidenciando desvio de finalidade e de função, bem como
abuso de poder" (fls. 80-81), que certamente há necessidade de
aprofundamento da questão colocada à luz pelo autor da ação a fim de
que se verifique concretamente a prática do ato ímprobo.
X - O aresto impugnado não guarda consonância com o entendimento
desta Corte da Cidadania, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ
utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do
recurso especial.
XI - Na jurisprudência desta Corte, "somente após a regular
instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou
não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo
a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva
lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de
elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo"
(AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). A propósito: (AgInt no AREsp n.
1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.