STJ — 2625758

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2349738c44b9d701e89c0acea4b9a591b702110d582a23ef5071d636d283c7f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899790
Número de registro na fonte
202401345980
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2625758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2349738c44b9d701e89c0acea4b9a591b702110d582a23ef5071d636d283c7f1. SHA-256 do comentário: c350ccd459dc81890da01dc5b6066acbafce7a9b2762def86cd9db8614dea250.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2349738c44b9d701e89c0acea4b9a591b702110d582a23ef5071d636d283c7f1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2349738c44b9d701e89c0acea4b9a591b702110d582a23ef5071d636d283c7f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 14 DO CPC. ART. 14 DO CPC/2015. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. A SITUAÇÃO DESCRITA NOS PRESENTES AUTOS NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. CASO HAJA APENAS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COM A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. O TRIBUNAL A QUO EXERCEU JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS. A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI JUÍZO Q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 14 DO CPC. ART. 14 DO CPC/2015. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. A SITUAÇÃO DESCRITA NOS PRESENTES AUTOS NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. CASO HAJA APENAS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COM A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. O TRIBUNAL A QUO EXERCEU JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS. A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI JUÍZO QUE NÃO PODE SER ANTECIPADO ÀINSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0000250-42.2017.4.01.3502, recebeu a inicial e deferiu o bloqueio de bens. Objetivando reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da decisão que determinou o recebimento da ação de improbidade administrativa com relação à agravante, requerendo, ainda, a minoração da indisponibilidade de bens imposta, e no mérito, pleiteou pela exclusão da agravante do feito. No Tribunal a quo, julgou-se prejudicado o pedido referente à indisponibilidade de bens, ante superveniente perda do objeto, e deu-se provimento ao restante das insurgências, para rejeitar a petição inicial tão somente em relação à agravante. II - Com relação à violação do art. 14 do CPC, bem como ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Com efeito, considerando que a presente discussão tem natureza eminentemente processual referente ao recebimento da inicial da ação de improbidade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, por força do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, devendo incidir na solução do caso vertente. Nesse sentido: REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp n. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; E, REsp n. 1.928.279, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. III - Aliado a isso, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. IV - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, contudo ainda persiste o entendimento de que, na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021. V - No caso em tela, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, decidiu pela rejeição de plano da inicial nos seguintes termos (fls. 4.429 - 4.432). Da análise dos trechos acima transcritos, extrai-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Em outras palavras, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015. IV - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: AREsp n. 1.885.508, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023 e AREsp n. 1.886.060, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024. V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o recebimento da inicial e o regular processamento do feito. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.