Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 14 DO CPC. ART. 14 DO CPC/2015. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. A SITUAÇÃO DESCRITA NOS PRESENTES AUTOS NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. CASO HAJA APENAS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COM A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. O TRIBUNAL A QUO EXERCEU JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS. A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI JUÍZO Q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 14 DO CPC. ART.
14 DO CPC/2015. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. A
SITUAÇÃO DESCRITA NOS PRESENTES AUTOS NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA
N. 7 DESTA CORTE. CASO HAJA APENAS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL
COM A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. O
TRIBUNAL A QUO EXERCEU JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO QUANTO AOS FATOS
ARTICULADOS. A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI
JUÍZO QUE NÃO PODE SER ANTECIPADO ÀINSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da Ação de
Improbidade Administrativa 0000250-42.2017.4.01.3502, recebeu a
inicial e deferiu o bloqueio de bens. Objetivando reforma da decisão
agravada para determinar a suspensão da decisão que determinou o
recebimento da ação de improbidade administrativa com relação à
agravante, requerendo, ainda, a minoração da indisponibilidade de
bens imposta, e no mérito, pleiteou pela exclusão da agravante do
feito. No Tribunal a quo, julgou-se prejudicado o pedido referente
à indisponibilidade de bens, ante superveniente perda do objeto, e
deu-se provimento ao restante das insurgências, para rejeitar a
petição inicial tão somente em relação à agravante.
II - Com relação à violação do art. 14 do CPC, bem como ao art. 17,
§§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, "insta salientar que a nova Lei
n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma
no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa,
modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o
recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial
individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios
mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da
veracidade dos fatos do dolo imputado." Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Com efeito,
considerando que a presente discussão tem natureza eminentemente
processual referente ao recebimento da inicial da ação de
improbidade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, por
força do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual
não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, devendo
incidir na solução do caso vertente. Nesse sentido: REsp n.
2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp
n. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; E,
REsp n. 1.928.279, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2023; AgInt
no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
III - Aliado a isso, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte,
porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria
fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das
provas produzidas nas instâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
IV - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido
de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível
quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a
ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,
§ 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico
que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por
improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural
com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. Não
se olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA,
contudo ainda persiste o entendimento de que, na fase de
admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é
inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas
observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º,
da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das
condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de
ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o
elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Em
outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha
praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a
inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o
contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência
ou não do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt
no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021.
V - No caso em tela, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido,
decidiu pela rejeição de plano da inicial nos seguintes termos (fls.
4.429 - 4.432). Da análise dos trechos acima transcritos, extrai-se
que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos
fatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada
para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos
de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito
da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução
processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em
vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para
um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva
presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução
processual. Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência
consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução
processual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I)
enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser
reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão
a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de
elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo".
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Em
outras palavras, "deve ser considerada prematura a extinção do
processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da
demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo,
portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da
demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do
suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular
instrução processual para a sua verificação". Nesse sentido: EDcl no
REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/4/2015.
IV - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como
ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado
àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da
demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao
convencimento do julgador, sob pena de cercear o jus accusationis do
Estado. Nesse sentido: AREsp n. 1.885.508, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 11/12/2023 e AREsp n. 1.886.060, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 14/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
24/6/2024.
V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
para determinar o recebimento da inicial e o regular processamento
do feito.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2625758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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