Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros (SisbaJud), amparado na desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra a decisão que, nos
autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deferiu o
pedido de bloqueio de ativos financeiros (SisbaJud), amparado na
desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões
apresentadas, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
IV - Da análise do referido questionamento em confronto com o
acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa
de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões
pertinentes sobre os pedidos formulados.
V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria
sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp
1807352/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).
VI - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei
11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de
2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente
perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de
penhora de executado em recuperação judicial.
VII - O ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da
recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento
que a constrição possa trazer à atividade empresarial. Neste
diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe
de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022).
VIII - Verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095
que "o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da
penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da
cooperação".
IX - Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B
do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020,
que determina a necessidade de cooperação entre os juízos,
preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos
constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os
efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.
X - A prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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