STJ — 7727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdeb6ff58893498f41e00976182c5567cb3b5883603ce31e5448e9f091154a40
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, apontados como decisões rescindendas.
- O presente agravo interno, assim como as demais ações e incidentes que o antecederam se mostram manifestamente inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50 (cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas.
- Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial, não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a angularização da relação processual. Também se mostra descabido lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação.
- Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 7744 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2212102 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA