STJ — 7727

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdeb6ff58893498f41e00976182c5567cb3b5883603ce31e5448e9f091154a40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, apontados como decisões rescindendas.
  3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e incidentes que o antecederam se mostram manifestamente inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50 (cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas.
  4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial, não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a angularização da relação processual. Também se mostra descabido lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação.
  5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n. 324/DF e no julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, apontados como decisões rescindendas. 3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e incidentes que o antecederam se mostram manifestamente inadmissíveis. Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, patamar esse justificado pela quantidade de postulações feitas nesta Corte Superior pela parte autora, os quais já superam os 50 (cinquenta), dentre ações, incidentes e petições avulsas, todas elas desconexas e/ou manifestamente infundadas. A sua litigância de má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações por ela ajuizadas. 4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial, não houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a angularização da relação processual. Também se mostra descabido lançar mão do valor do proveito econômico pretendido em outra demanda, para fixar as verbas sucumbenciais nesta ação. 5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2179576>>-SP, <<AgInt no AREsp 2141230>>-SP (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7234>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.