STJ — 1871942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9568e3d8fa825515654baddbff02635decb3ca9cdbbfefe537983b6ef5a687f2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
- A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
- A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.
- Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.
- Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
- Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
- Tese jurídica firmada: Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
- Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 INC:00011
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00198
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00003
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005 ART:00006 PAR:00002 ART:00020
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00003 ART:00050 PAR:00002 INC:00003 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 ART:0050A (ART. 50, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 INC:00036 ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00007
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 ART:00015
- LEG:FED DEL:092512 ANO:1986 ART:00011 ART:00013 ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art198
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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