Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração podem ser opostos quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na presente situação, o recorrente opõe declaratórios com caráter
infringente, demonstrando que a oposição de novos embargos tem
apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.
- Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração podem ser opostos quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Na presente situação, o recorrente opõe declaratórios com caráter
infringente, demonstrando que a oposição de novos embargos tem
apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração e determinar a imediata
certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos,
independentemente da publicação do acórdão ou de eventual
interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
1399185>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.