Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,
constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
- Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de
que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo
afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com
potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
- Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela
própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de
efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente
incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,
constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de
que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo
afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com
potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela
própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de
efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente
incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.