Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar
analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica,
ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art.
266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados".
- No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência
desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso
manifestamente incabível (embargos de declaração opostos em face da
decisão que inadmitiu o recurso especial) não interrompe o prazo
recursal.
- Além da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, o embargante descumpriu o requisito de admissibilidade
previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "[c]abem embargos
de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal", visto que o acórdão paradigma foi
publicado no DJe de 21/3/2014.
- Por fim, não se admite a oposição de embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar
analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica,
ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art.
266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados".
2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência
desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso
manifestamente incabível (embargos de declaração opostos em face da
decisão que inadmitiu o recurso especial) não interrompe o prazo
recursal.
3. Além da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, o embargante descumpriu o requisito de admissibilidade
previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "[c]abem embargos
de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal", visto que o acórdão paradigma foi
publicado no DJe de 21/3/2014.
4. Por fim, não se admite a oposição de embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.