Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de
divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou
a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no
qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo
autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a
juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no
qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de
julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva
fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação
em que é publicada somente a ementa do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de
divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou
a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no
qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo
autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a
juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no
qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de
julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva
fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação
em que é publicada somente a ementa do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.