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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em
28/6/2024.
- O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial
na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
- O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a
sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material,
não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual
decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.
- Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela
legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do
CDC.
- A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
- A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não
pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de
consumidor.
- Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera
para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos
consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
- No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e
julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que
não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista
no art. 101, I, do CDC.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de
declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP,
determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do
domicílio da ré para o regular processamento da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em
28/6/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial
na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a
sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material,
não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual
decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.
5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela
legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do
CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não
pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de
consumidor.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera
para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos
consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e
julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que
não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista
no art. 101, I, do CDC.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de
declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP,
determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do
domicílio da ré para o regular processamento da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese
jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "O pagamento
de indenização por sinistro não gera para a seguradora a
sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em
especial quanto à competência na ação regressiva", nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUB-ROGAÇÃO - DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL - DIREITOS DE NATUREZA
PROCESSUAL)
STJ - <<CC 21829>>-SP, <<REsp 2099676>>-SP, <<REsp 1038607>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2036742>>-SP, <<REsp 1962113>>-RJ,
<<REsp 1745642>>-SP, <<AgInt no REsp 1865798>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1305024>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1968998>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1626330>>-SP,
<<AgInt no REsp 1672820>>-SP,
<<AgInt no REsp 1775224>>-SP, <<REsp 1651936>>-SP,
<<AgInt no AREsp 993258>>-SP,
<<AgInt no REsp 1613489>>-SP, {{REsp 2104073}}-SP,
{{AREsp 2362980}}-SP, {{AREsp 2375053}}-SP,
{{AREsp 2339899}}-SP, {{REsp 2089821}}-SP,
{{AREsp 2289536}}-SP, {{REsp 2032864}}-SP, {{CC 163949}},
{{REsp 2086711}}-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2014246>>-SP,
<<REsp 1842120>>-RJ
(QUALIDADE DE CONSUMIDOR - CONDIÇÃO PESSOAL)
STJ - <<REsp 1266388>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00349 ART:00786
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00046 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008 ART:00101 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.