Recurso Especial 2.169.769, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.769 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sub-rogação de seguradora, prerrogativas processuais do consumidor e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.769, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais dos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 4. No caso concreto, a ação regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da seguradora nas normas processuais previstas no CDC. IV. Dispositivo Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de Curitiba/PR).” A transcrição é literal e vem do espelho 939465, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.769, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.769 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.169.769 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.769 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sub-rogação de seguradora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.769?
O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939465, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.769 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sub-rogação de seguradora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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