Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor
O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de responsabilidade, resseguros, segurador e instituto, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2024 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.”
Como o artigo se organiza
O art. 101 se reparte em dois incisos. Cada divisão governa matéria própria: ação pode ser e réu que houver. O texto remete expressamente ao art. 80, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 30 acórdãos deste acervo que citam o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma, Quarta Turma e Segunda Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Conflito de Competencia e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de junho de 2024 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 7 acórdãos sob relatoria de Daniela Teixeira. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 33 do STJ, em 8 desses julgados.
As súmulas que aparecem ao lado deste artigo
Entre os julgados que aplicam o art. 101, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 33 do STJ (8). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 101 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 98_par2 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 46 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 101 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 101 se reparte: Terceira Turma decidiu 14 vezes e Quarta Turma, 9. A via também varia: Recurso Especial em 17 casos contra Conflito de Competencia em 7. Daniela Teixeira e Nancy Andrighi concentram a relatoria, com 7 e 6 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 1282 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 101 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?
Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 101 é a Súmula 33 do STJ, em 8 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; responsabilidade, resseguros, segurador e instituto se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
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- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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