STJ — 204331

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0882f087242824cfae8d14f9b7405b701768a2368094d8756a2857a330392a4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897442
Número de registro na fonte
202403469290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática do relator que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada na origem na pretensão de se reconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. O recorrente foi denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º) e violação sexual mediante fraude (art. 215), em contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), alegando constrangimento ilegal por ser processado por autoridade judiciária incompetente sob o argumento de que a acusação não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei 11.340/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto supera o juízo de admissibilidade, e determinar se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente, considerando a alegação de ausência de relação íntima de afeto e de violência de gênero, considerando a necessidade de incursão probatória.

III. Razões de decidir

3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal de cinco dias (art. 30 da Lei n. 8.038/90), configura óbice ao seu conhecimento. 5. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir concessão de habeas corpus de ofício. 6. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige que o delito seja praticado em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, direcionada a mulher em razão de sua condição de gênero, exigindo-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ela ser do sexo feminino e estar em condição de vulnerabilidade perante o ofensor, o que se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica, notadamente como no caso sob análise, quando o delito está relacionado, em tese, a condição de gênero feminino da vítima. 8. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que foi cometido em contexto de relacionamento íntimo entre o recorrente e a vítima, o que caracteriza a relação de afeto para incidência da Lei nº 11.340/2006. 9. Se as instâncias ordinárias compreendem que os delitos supostamente praticados pelo ofensor se deram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a evidenciar a incidência da Lei 11.340/2006, porque presentes as elementares da norma, a desconstituição deste entendimento não pode ser feita pela via estreita do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos. 10. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade. (AgRg no RHC n. 150.519/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) IV. Dispositivo 11. Recurso em habeas corpus não conhecido e, na análise de ofício, não constatada flagrante ilegalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO A QUE ALUDE O ART. 30 DA LEI 8.038/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. PRESENÇA DE CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE O OFENSOR. SUBMISSÃO DA MULHER. INSTANCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM CONTEXTO DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE E TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática do relator que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada na origem na pretensão de se reconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. O recorrente foi denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º) e violação sexual mediante fraude (art. 215), em contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), alegando constrangimento ilegal por ser processado por autoridade judiciária incompetente sob o argumento de que a acusação não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto supera o juízo de admissibilidade, e determinar se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente, considerando a alegação de ausência de relação íntima de afeto e de violência de gênero, considerando a necessidade de incursão probatória. III. Razões de decidir 3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal de cinco dias (art. 30 da Lei n. 8.038/90), configura óbice ao seu conhecimento. 5. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir concessão de habeas corpus de ofício. 6. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige que o delito seja praticado em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, direcionada a mulher em razão de sua condição de gênero, exigindo-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ela ser do sexo feminino e estar em condição de vulnerabilidade perante o ofensor, o que se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica, notadamente como no caso sob análise, quando o delito está relacionado, em tese, a condição de gênero feminino da vítima. 8. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que foi cometido em contexto de relacionamento íntimo entre o recorrente e a vítima, o que caracteriza a relação de afeto para incidência da Lei nº 11.340/2006. 9. Se as instâncias ordinárias compreendem que os delitos supostamente praticados pelo ofensor se deram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a evidenciar a incidência da Lei 11.340/2006, porque presentes as elementares da norma, a desconstituição deste entendimento não pode ser feita pela via estreita do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos. 10. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade. (AgRg no RHC n. 150.519/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) IV. Dispositivo 11. Recurso em habeas corpus não conhecido e, na análise de ofício, não constatada flagrante ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.