O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo
interno, manteve decisão monocrática do relator que não conheceu de
ordem de habeas corpus impetrada na origem na pretensão de se
reconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher. O recorrente foi denunciado pelos crimes
de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º) e violação sexual
mediante fraude (art. 215), em contexto da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), alegando constrangimento ilegal por ser processado
por autoridade judiciária incompetente sob o argumento de que a
acusação não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei
11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto
supera o juízo de admissibilidade, e determinar se o Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para
processar e julgar os crimes imputados ao recorrente, considerando a
alegação de ausência de relação íntima de afeto e de violência de
gênero, considerando a necessidade de incursão probatória.
III. Razões de decidir
3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o
Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que
dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o
cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o
recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota
seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal de
cinco dias (art. 30 da Lei n. 8.038/90), configura óbice ao seu
conhecimento.
5. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise
da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir
concessão de habeas corpus de ofício.
6. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher exige que o delito seja praticado em contexto de violência
doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, direcionada a
mulher em razão de sua condição de gênero, exigindo-se que o
agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em
razão de ela ser do sexo feminino e estar em condição de
vulnerabilidade perante o ofensor, o que se verifica no caso em
análise.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
presunção de vulnerabilidade da mulher em casos de violência
doméstica, notadamente como no caso sob análise, quando o delito
está relacionado, em tese, a condição de gênero feminino da vítima.
8. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que foi cometido em
contexto de relacionamento íntimo entre o recorrente e a vítima, o
que caracteriza a relação de afeto para incidência da Lei nº
11.340/2006.
9. Se as instâncias ordinárias compreendem que os delitos
supostamente praticados pelo ofensor se deram em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher a evidenciar a
incidência da Lei 11.340/2006, porque presentes as elementares da
norma, a desconstituição deste entendimento não pode ser feita pela
via estreita do habeas corpus, na medida em que tal análise não se
limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na
seara probatória dos autos.
10. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a
Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência
praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de
afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre
mulher, em situação de vulnerabilidade. (AgRg no RHC n. 150.519/PA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
IV. Dispositivo
11. Recurso em habeas corpus não conhecido e, na análise de ofício,
não constatada flagrante ilegalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VIOLÊNCIA DOMESTICA E
FAMILIAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO A
QUE ALUDE O ART. 30 DA LEI 8.038/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.340/2006. PRESENÇA DE CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE O
OFENSOR. SUBMISSÃO DA MULHER. INSTANCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM
CONTEXTO DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA.
DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE E TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
ÍNTIMA DE AFETO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo
interno, manteve decisão monocrática do relator que não conheceu de
ordem de habeas corpus impetrada na origem na pretensão de se
reconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher. O recorrente foi denunciado pelos crimes
de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º) e violação sexual
mediante fraude (art. 215), em contexto da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), alegando constrangimento ilegal por ser processado
por autoridade judiciária incompetente sob o argumento de que a
acusação não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei
11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto
supera o juízo de admissibilidade, e determinar se o Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para
processar e julgar os crimes imputados ao recorrente, considerando a
alegação de ausência de relação íntima de afeto e de violência de
gênero, considerando a necessidade de incursão probatória.
III. Razões de decidir
3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o
Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que
dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o
cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o
recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota
seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal de
cinco dias (art. 30 da Lei n. 8.038/90), configura óbice ao seu
conhecimento.
5. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise
da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir
concessão de habeas corpus de ofício.
6. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher exige que o delito seja praticado em contexto de violência
doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, direcionada a
mulher em razão de sua condição de gênero, exigindo-se que o
agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em
razão de ela ser do sexo feminino e estar em condição de
vulnerabilidade perante o ofensor, o que se verifica no caso em
análise.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
presunção de vulnerabilidade da mulher em casos de violência
doméstica, notadamente como no caso sob análise, quando o delito
está relacionado, em tese, a condição de gênero feminino da vítima.
8. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que foi cometido em
contexto de relacionamento íntimo entre o recorrente e a vítima, o
que caracteriza a relação de afeto para incidência da Lei nº
11.340/2006.
9. Se as instâncias ordinárias compreendem que os delitos
supostamente praticados pelo ofensor se deram em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher a evidenciar a
incidência da Lei 11.340/2006, porque presentes as elementares da
norma, a desconstituição deste entendimento não pode ser feita pela
via estreita do habeas corpus, na medida em que tal análise não se
limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na
seara probatória dos autos.
10. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a
Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência
praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de
afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre
mulher, em situação de vulnerabilidade. (AgRg no RHC n. 150.519/PA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
IV. Dispositivo
11. Recurso em habeas corpus não conhecido e, na análise de ofício,
não constatada flagrante ilegalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.