Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
- Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA
(DESFAZIMENTO DE CONTRATO - AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1618493>>-MS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)
STJ - <<REsp 1721231>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.