O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime
semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante
sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às
execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea
na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável
retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do
Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do
paciente ao exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais
gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal,
estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º,
parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser
aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao
condenado.
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve
observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível
apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da
Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes
praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de
elementos concretos da execução penal, são insuficientes para
justificar tal medida.
5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se
exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e
na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que
justificassem, de forma específica, a realização do exame
criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a
exigência.
6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência
consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas
mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame
criminológico.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime
semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante
sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às
execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea
na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável
retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do
Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do
paciente ao exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais
gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal,
estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º,
parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser
aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao
condenado.
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve
observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível
apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da
Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes
praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de
elementos concretos da execução penal, são insuficientes para
justificar tal medida.
5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se
exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e
na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que
justificassem, de forma específica, a realização do exame
criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a
exigência.
6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência
consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas
mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame
criminológico.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - LEI MAIS SEVERA - IRRETROATIVIDADE)
STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -
GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP,
<<AgRg no HC 705594>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 977767 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 939084 — HABEAS CORPUS · 2024-12-17 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 999753 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-05-28 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA