STJ — 1203591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b456638786db2971eaa66991d1edd6f80999da049bc73f1b76479c292a3a615b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES PROFERIDAS NA 2ª INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.
  2. Omitindo-se a parte, nas suas razões de recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão oriundo do Tribunal de 2º grau, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico que ensejou o enunciado da Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte.
  3. Não há que se falar em inépcia parcial da denúncia, na parte relativa ao crime de lavagem de dinheiro, quando a referida peça processual descreve o fato criminoso - aquisição pelo acusado, na condição de um dos líderes de organização voltada para o tráfico internacional de drogas, de aeronave para si, mas em nome de interposta pessoa sem condição financeira suficiente, apontando minuciosamente as circunstâncias do fato criminoso, indicando pormenores que sequer são exigidos pelo sistema jurídico vigente.
  4. Conforme a dicção do art. 383, do Código do Processo Penal, que estabelece a possibilidade de emendatio libelli, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", não havendo que se falar em ofensa à correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação se baseia em fatos criminosos claramente descritos na inicial acusatória.
  5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES PROFERIDAS NA 2ª INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. Omitindo-se a parte, nas suas razões de recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão oriundo do Tribunal de 2º grau, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico que ensejou o enunciado da Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte. 3. Não há que se falar em inépcia parcial da denúncia, na parte relativa ao crime de lavagem de dinheiro, quando a referida peça processual descreve o fato criminoso - aquisição pelo acusado, na condição de um dos líderes de organização voltada para o tráfico internacional de drogas, de aeronave para si, mas em nome de interposta pessoa sem condição financeira suficiente, apontando minuciosamente as circunstâncias do fato criminoso, indicando pormenores que sequer são exigidos pelo sistema jurídico vigente. 4. Conforme a dicção do art. 383, do Código do Processo Penal, que estabelece a possibilidade de emendatio libelli, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave", não havendo que se falar em ofensa à correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação se baseia em fatos criminosos claramente descritos na inicial acusatória. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - FATO CRIMINOSO - EXPOSIÇÃO MINUCIOSA - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 139637>>-RR, <<AgRg no AREsp 715995>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.