Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo
da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado,
independentemente da realização do exame criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime
tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao
regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame
criminológico com base no histórico delitivo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com
base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de
sua vigência.
- A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a
exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata
do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.
III. Razões de decidir5. Em outras alterações efetuadas na Lei de
Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no
sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos
delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação
mais gravosa aos apenados.
- Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º,
da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de
regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na
Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".
- A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a
progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes
cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e
atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada
apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.
- Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma
única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor
gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de
realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do
requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e
atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage
para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no
HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
28.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo
da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado,
independentemente da realização do exame criminológico.
2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime
tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao
regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame
criminológico com base no histórico delitivo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com
base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de
sua vigência.
4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a
exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata
do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.
III. Razões de decidir5. Em outras alterações efetuadas na Lei de
Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no
sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos
delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação
mais gravosa aos apenados.
6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º,
da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de
regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na
Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".
7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a
progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes
cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e
atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada
apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.
9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma
única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor
gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de
realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do
requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e
atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage
para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no
HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME)
STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP
STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC
(EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 824493>>-MG, <<HC 617075>>-SP,
<<AgRg no HC 865632>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA)
STF - [[HC 240770]]-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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