STJ — 2528141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb21832362ccded308a6ca2e2fe0577ac32078ed793a19ecbec7a68e24a1c09a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898061
Número de registro na fonte
202304550060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2528141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fb21832362ccded308a6ca2e2fe0577ac32078ed793a19ecbec7a68e24a1c09a. SHA-256 do comentário: 85eedc05b4bd3262d4e82decbbfeb2de5945f85b48fc2874c8a82d87f0a6cbc1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida Súmula.
  2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente pela via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida Súmula. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente pela via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2564761>>-RS, <<AgRg no AREsp 2612420>>-MS (FALTA DE IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1552169>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.