STJ — 2478047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5761787a8f914d8098562a67ec93a2c68e9d9edb98031cdbe40db16133437c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869016
Número de registro na fonte
202303599916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS MOTIVOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há deficiência técnica na impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois, nessa decisão, aponta-se a ausência de prequestionamento da matéria, e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Esta Corte Superior também tem enunciado em sua Súmula, segundo o qual, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (enunciado n. 231 da Súmula do STJ).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS MOTIVOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Há deficiência técnica na impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois, nessa decisão, aponta-se a ausência de prequestionamento da matéria, e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Esta Corte Superior também tem enunciado em sua Súmula, segundo o qual, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (enunciado n. 231 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.