Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para
uso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas
em busca domiciliar não autorizada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação
de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que
houve justa causa para o ingresso na residência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas
obtidas em busca domiciliar não autorizada.
- Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a
quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o
envolvimento do paciente com o tráfico.
III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em
denúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante.
- A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não
procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos
indicam a destinação mercantil do entorpecente.
- O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação
de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando há justa
causa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2. A
desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável
quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação
mercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 141, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para
uso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas
em busca domiciliar não autorizada.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação
de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que
houve justa causa para o ingresso na residência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas
obtidas em busca domiciliar não autorizada.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a
quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o
envolvimento do paciente com o tráfico.
III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em
denúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não
procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos
indicam a destinação mercantil do entorpecente.
7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação
de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando há justa
causa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2. A
desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável
quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação
mercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 141, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão .
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2491331>>-MG, <<AgRg no HC 858474>>-SP
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859980 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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