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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar
se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível,
considerando a alegação de insuficiência probatória para a
condenação do agravante.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fica mantida, eis que
o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a
configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo
insuficiência probatória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já
que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo
depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência
de circunstâncias judiciais negativas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio do in dubio pro
reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas
robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais
negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP,
art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar
se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível,
considerando a alegação de insuficiência probatória para a
condenação do agravante.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fica mantida, eis que
o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a
configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo
insuficiência probatória.
4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já
que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo
depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência
de circunstâncias judiciais negativas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio do in dubio pro
reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas
robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais
negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP,
art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgRg no HC 885413>>-SP, <<AgRg no HC 903418>>-SC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 2140403>>-ES, {{HC 957734}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.