Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3045ed2747349cc810a9226e94e89fa1365332f6dcf178acbe7482ff699f1fe4
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e
disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n.
10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do
princípio da consunção e a fixação do regime aberto.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido
devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese
de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando
estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que
ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando
excesso doloso.
8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são
praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a
arma de fogo por razões independentes do ato de disparo,
caracterizando a autonomia entre os delitos.
10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer
reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da
consunção não se aplica quando os delitos são praticados com
desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4
(quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.""
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código
Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e
disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n.
10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do
princípio da consunção e a fixação do regime aberto.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido
devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese
de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando
estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que
ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando
excesso doloso.
8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são
praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a
arma de fogo por razões independentes do ato de disparo,
caracterizando a autonomia entre os delitos.
10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer
reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da
consunção não se aplica quando os delitos são praticados com
desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4
(quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.""
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código
Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGÍTIMA DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2722358>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2479568>>-SC
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2629375>>-AL, <<AgRg no AREsp 2322750>>-SP
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA - PENA INFERIOR A 4 ANOS
DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 953208>>-SP, <<AgRg no HC 959953>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000269
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2075781 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA