Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. TEMA 955/STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo
932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais,
eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação
do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
- Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS,
sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo
de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática
pelo participante/assistido.
- Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários
fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o
caráter inestimável do proveito econômico.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. TEMA 955/STJ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo
932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais,
eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação
do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS,
sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo
de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática
pelo participante/assistido.
4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários
fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o
caráter inestimável do proveito econômico.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DA
DISTRIBUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 112315>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1557929>>-SP
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - VIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1286173>>-SC
(DECISÃO SINGULAR - ADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 863102>>-MG,
<<AgInt no REsp 1447166>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.