STJ — 2068405

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11bf91dfaa961e9d8b215eceeeb960476ba099138c4e0f3d2d36f63658ee3e28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
  2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.
  4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida.
  5. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
  6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida. 5. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1882996>>-PR, <<AgInt no REsp 1842170>>-CE, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884708>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1640259>>-MG, <<AgInt no AREsp 1547898>>-PR, <<PET no AgInt no AREsp 956354>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1030050>>-PR, <<AgInt no AREsp 1077084>>-SP, <<AgInt no AREsp 982068>>-AM, <<AgInt no REsp 1759439>>-RS, <<AgInt no AREsp 946640>>-SP (RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - PRAZO PARA SANEAMENTO - DESCUMPRIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1640259>>-MG, <<AgInt no AREsp 1889437>>-RO, <<AgInt no AREsp 1106797>>-SP, <<AgInt no REsp 1869850>>-SP, <<AgInt no AREsp 1227559>>-MG, <<AgInt no AREsp 1035840>>-RJ (PROCESSO ELETRÔNICO - DISPENSA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1964602>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1782813>>-GO, <<AgInt no AREsp 1979135>>-SP, <<AgInt no REsp 1959104>>-RJ (MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF (MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO ADICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1952368>>-SP, <<AgInt no REsp 1724448>>-AL, <<EDcl no AgInt no AREsp 1682937>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG, <<AgInt no REsp 1870646>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1411220>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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