STJ — 835985

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03a6d26e109e27d72651a4d26cbf67d2e64041c3a4b02b76be6e5dea2469ccb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898317
Número de registro na fonte
202302299074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835985 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 03a6d26e109e27d72651a4d26cbf67d2e64041c3a4b02b76be6e5dea2469ccb7. SHA-256 do comentário: 1818528519245fd79d9ee708209c79a72c33b15ddf06582d38f83c1187136835.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 03a6d26e109e27d72651a4d26cbf67d2e64041c3a4b02b76be6e5dea2469ccb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE APLICADA EM 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando redimensionamento de pena e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por tráfico de drogas (privilegiado).II. Questão em discussão2. A questão em discus…

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE APLICADA EM 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando redimensionamento de pena e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por tráfico de drogas (privilegiado).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não permitindo redução por atenuante de confissão, conforme Súmula 231 do STJ.5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação do redutor de pena no patamar de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.6. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena são compatíveis com a legislação penal vigente (arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal).7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes desta Corte. IV . Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896]] (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no REsp 2097040>>-PA (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 838085>>-AM (DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 845561>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.