Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime fechado. A defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal e a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo próprio. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da busca…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em
exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico
de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além
de 680 dias-multa, em regime fechado. A defesa pleiteia a nulidade
da busca pessoal e a desclassificação do crime para posse de drogas
para consumo próprio. II. Questões em discussão2. As questões em
discussão consistem em verificar a legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial, com base em suspeita de porte de
arma, e a consequente validade das provas obtidas, e se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio. III. Razões de decidir3. A busca pessoal é
permitida sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito
ou fundada suspeita de posse de objetos ilícitos, conforme art. 244
do CPP.4. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à
atitude do réu ao avistar a viatura (fuga), justificando a abordagem
e a busca pessoal.5. A revaloração das provas não permite afirmar
com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.6. A
pequena quantidade de droga apreendida - 26,7 gramas de cocaína - e
a ausência de elementos concretos de traficância respaldam a
desclassificação.7. O princípio do in dubio pro reo favorece a
desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio.8.
Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 (Processo n. 1502269-30.2023.8.26.0616 - 2ª Vara
Criminal de Mogi das Cruzes/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - ATITUDE SUSPEITA - FISHING
EXPEDITIONS - TIROCÍNIO POLICIAL)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 852356>>-RS,
<<AgRg no HC 884607>>-MG
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 913025>>-SP
(TIPO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933525 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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