STJ — 845561
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e
fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da abordagem feita contra o ora paciente pelos policiais
militares, que se deu diante da atitude suspeita do acusado que, ao
visualizar a aproximação dos policiais, em local conhecido pelo
comércio ilícito de entorpecentes, empreendeu fuga, juntamente com
outro suspeito, e dispensou uma sacola que trazia consigo sobre um
telhado, tendo sido encontrados entorpecentes e dinheiro em sua
posse e, na sacola que havia dispensado, foram encontradas mais
drogas. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação
carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de
realizar a abordagem e a busca corporal.
3. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art.
28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos
(Precedente) (AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Nessa linha de intelecção, para afastar a conclusão das
instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico
ilícito de entorpecentes e, assim, acolher o pleito de
desclassificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente
todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6
a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito
denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
7. Embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência
de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da
pena-base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do
regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a
interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código
Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp n. 1.918.894/SP,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe
de 16/6/2021).
8. Por fim, ressalta-se que o instituto da detração penal não se
confunde com o da progressão de regime. Assim, a análise de eventual
cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão
de regime é competência originária do juiz que preside sobre o
cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'b',
da Lei de Execução Penal.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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