STJ — 157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad6c556c02ef31442b1c81a12bc4a26012ff7469cb3352c2571901c247bfae4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que recebeu o pedido de tutela provisória como habeas corpus e concedeu em parte a ordem, apenas para alterar o regime prisional "fechado" para o "semiaberto", mantendo a condenação do requerente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Anti-Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, pedidos incidentais de tutela provisória em habeas corpus. 4. O pedido de afastamento da causa de aumento e aplicação da causa de diminuição de pena requer reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, haja vista que as decisões das instâncias anteriores estão validamente fundamentadas. 5. Consta na sentença que, além da prática delitiva em concurso de agentes, a grande quantidade das drogas apreendidas (19 kg de maconha, fracionados em 27 tijolos) é circunstância que, aliada a outros elementos de provas, revela que não se trata de meros aventureiros do tráfico, mas sim de pessoas que se dedicam ao comércio espúrio, disponíveis para a realização de transportes de drogas, em grandes volumes, encontrando nessa espécie de labor ilegal uma oportunidade financeira. Mesmo porque, pouco crível que a eles fosse confiado o transporte de exorbitante quantidade de drogas, caso não detivessem a confiança dos demais traficantes (e-STJ fls. 75-84 e 113-126 - HC nº 826.811). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CASUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM VIVÊNCIA DELITIVA NA TRAFICÂNCIA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO. NECESSIDADE DE ESTRUTURA PARA ESTOCAR 19 KG DE MACONHA, FRACIONADOS EM 27 TIJOLOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que recebeu o pedido de tutela provisória como habeas corpus e concedeu em parte a ordem, apenas para alterar o regime prisional "fechado" para o "semiaberto", mantendo a condenação do requerente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Anti-Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, pedidos incidentais de tutela provisória em habeas corpus. 4. O pedido de afastamento da causa de aumento e aplicação da causa de diminuição de pena requer reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, haja vista que as decisões das instâncias anteriores estão validamente fundamentadas. 5. Consta na sentença que, além da prática delitiva em concurso de agentes, a grande quantidade das drogas apreendidas (19 kg de maconha, fracionados em 27 tijolos) é circunstância que, aliada a outros elementos de provas, revela que não se trata de meros aventureiros do tráfico, mas sim de pessoas que se dedicam ao comércio espúrio, disponíveis para a realização de transportes de drogas, em grandes volumes, encontrando nessa espécie de labor ilegal uma oportunidade financeira. Mesmo porque, pouco crível que a eles fosse confiado o transporte de exorbitante quantidade de drogas, caso não detivessem a confiança dos demais traficantes (e-STJ fls. 75-84 e 113-126 - HC nº 826.811). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 909146>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.