STJ — 864385

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4678bc5773a7f0554081f4688fd2766429e7bc36f17b52663e2984b40572cfdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ofício da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória. 5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. 6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA N. 231/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória. 5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. 6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA) STJ - <<HC 595958>>-SP, <<HC 304083>>-PR (SÚMULA 231/STJ - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2051811>>-MG, <<REsp 2052085>>-TO, <<REsp 1869764>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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