STJ — 864385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4678bc5773a7f0554081f4688fd2766429e7bc36f17b52663e2984b40572cfdd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição
da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a
aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível
quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória.
5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do
mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias
atenuantes.
6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão
tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena
por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO.
SÚMULA N. 231/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição
da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a
aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível
quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória.
5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do
mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias
atenuantes.
6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão
tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena
por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)
STJ - <<HC 595958>>-SP, <<HC 304083>>-PR
(SÚMULA 231/STJ - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2051811>>-MG, <<REsp 2052085>>-TO,
<<REsp 1869764>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:231
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2181580 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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