STJ — 859839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f551791cb3e1242df1228f8e8326afc878a49565a725e02575d91b4b805b319

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA, condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma indevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a pena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de tarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva, caracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não se limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em outros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico, afastando a figura do "pequeno traficante". 4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o afastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão da gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste Tribunal que permite a fixação de regime mais severo quando justificada na existência de circunstância judicial valorada negativamente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA, condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma indevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a pena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de tarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva, caracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não se limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em outros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico, afastando a figura do "pequeno traficante". 4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o afastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. 5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão da gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste Tribunal que permite a fixação de regime mais severo quando justificada na existência de circunstância judicial valorada negativamente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AgRg no PExt no HC 791429>>-SP (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 845460>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2546626>>-MS, <<AgRg no HC 899198>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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