STJ — 929464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200ad330a41fb1cb96305fd98a707de59de6d9c55d99749cc5aa0ef262dd4e27
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e
quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de
estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga
(cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de
pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação
da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas,
justifica a elevação da pena-base.
4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância
turística, local com grande circulação de pessoas, constitui
circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e
justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta
Corte.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3,
está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando
constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias
ordinárias.
6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e
quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de
estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga
(cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de
pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação
da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas,
justifica a elevação da pena-base.
4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância
turística, local com grande circulação de pessoas, constitui
circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e
justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta
Corte.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3,
está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando
constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias
ordinárias.
6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 917770>>-SE, <<AgRg no HC 752007>>-RJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - LOCAL
DO DELITO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS)
STJ - <<AgRg no HC 457489>>-SC
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS