STJ — 929464

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200ad330a41fb1cb96305fd98a707de59de6d9c55d99749cc5aa0ef262dd4e27

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga (cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas, justifica a elevação da pena-base. 4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância turística, local com grande circulação de pessoas, constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta Corte. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3, está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga (cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas, justifica a elevação da pena-base. 4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância turística, local com grande circulação de pessoas, constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta Corte. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3, está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 917770>>-SE, <<AgRg no HC 752007>>-RJ (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - LOCAL DO DELITO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS) STJ - <<AgRg no HC 457489>>-SC (DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.