Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO APONTADOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANPP. REMESSA À ORIGEM. I - O Tribunal de origem afastou a forma privilegiada do tráfico de drogas, ao fundamento de que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida impediria a aplicação do privilégio, porque seria um indicativo de que os agravados se dedicariam à atividade criminosaII - A razão de decidir do Tribunal de orige…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO APONTADOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANPP. REMESSA À
ORIGEM. I - O Tribunal de origem afastou a forma privilegiada do
tráfico de drogas, ao fundamento de que a grande quantidade de
substância entorpecente apreendida impediria a aplicação do
privilégio, porque seria um indicativo de que os agravados se
dedicariam à atividade criminosaII - A razão de decidir do Tribunal
de origem não encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a quantidade de
substância entorpecente e a sua natureza não são aptas para afastar
a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.III - É inviável o exame da alegada existência de outros
elementos do caso concreto que comprovariam a dedicação à atividade
criminosa, sob pena de supressão de instância. IV - Confirmado o
novo enquadramento jurídico da conduta imputada aos recorridos, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
que deve ser verificada a possibilidade de oferecimento de acordo de
não persecução penal. Precedentes. V - Preenchido o requisito da
pena mínima cominada em abstrato, previsto no art. 28-A do CPP,
remetam-se os autos ao juízo criminal, para que proceda à intimação
do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de
propositura de acordo de não persecução penal em favor dos
recorridos. VI - Considerando a iminência do pleito eleitoral,
determino a suspensão da condenação de RICARDO GERALDO DIAS, até a
homologação do acordo ou a sua recusa pelo juiz competente. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 2296168>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2108796>>-SC
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - REENQUADRAMENTO JURÍDICO -
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 888473>>-SC, <<HC 822947>>-GO,
<<AgRg no REsp 2016905>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.