STJ — 1953347

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 271a810152e5151cefd38fc59cdafdde04422bc1cc9642ce89b9e3377c7007b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMODATO. EXTINÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos art. 128 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). De tal ônus os recorrentes não se desincubiram em relação ao alegado de direito de retenção por benfeitorias realizadas nos imóveis.
  3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de declarar a nulidade da prova pericial e, por consequência, repetir o ato, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
  4. Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa. Precedentes.
  5. A subsistência de fundamento jurídico inatacado obsta o conhecimento do recurso especial a teor do que orienta a nota n. 283 da Súmula do STF. 5.1. Na espécie, a conclusão da Corte local encontra fundamento, também, no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), motivação não expressamente impugnada nas razões recursais.
  6. Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido, como é a situação dos autos.
  7. Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé.
  8. "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020).
  9. "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012), o que ocorreu.
  10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
  11. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMODATO. EXTINÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 128 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). De tal ônus os recorrentes não se desincubiram em relação ao alegado de direito de retenção por benfeitorias realizadas nos imóveis. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de declarar a nulidade da prova pericial e, por consequência, repetir o ato, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento jurídico inatacado obsta o conhecimento do recurso especial a teor do que orienta a nota n. 283 da Súmula do STF. 5.1. Na espécie, a conclusão da Corte local encontra fundamento, também, no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), motivação não expressamente impugnada nas razões recursais. 6. Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido, como é a situação dos autos. 7. Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé. 8. "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020). 9. "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012), o que ocorreu. 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 11. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr(a). GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO, pela parte RECORRENTE: ANCORA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: ARMANDO JORGE PERALTA Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: VERA REGINA PERALTA MIRANDA DE CARVALHO Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: ROSANA HELENA PERALTA FIORAMONTE Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: ARMANDO JORGE PERALTA JUNIOR Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: CARLOS ALBERTO PERALTA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1274020>>-DF, <<AgInt no AREsp 1669159>>-PR (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1333425>>-SP, <<AgInt no AREsp 1740844>>-GO, <<AgInt no AREsp 1327163>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DISPOSTIVO DE LEI VIOLADO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO RECORRENTE - SUBSTITUIÇÃO PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 903849>>-RN (COMODATO - CESSAÇÃO - FALTA DE RESTITUIÇÃO - ALUGUÉIS) STJ - <<REsp 1662045>>-RS, <<REsp 1966556>>-SP, <<REsp 1613613>>-RJ, <<REsp 1699013>>-DF, <<REsp 143707>>-RJ, <<REsp 1250362>>-RS (COMODATO - CESSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DE MORA) STJ - <<REsp 1327627>>-RS, <<REsp 1583973>>-RS, <<AgRg no AREsp 599532>>-SP (COMODATO - CONSTITUIÇÃO DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - <<REsp 1375271>>-SP, <<REsp 673118>>-RS, <<AgRg no AREsp 281064>>-DF (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO) STJ - <<AgInt no REsp 1796925>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.