STJ — 2571047

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dac373409667cbae84c1531d19b3c9b0f9a9714e84d944fce2bc8bfb2b9cb6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898858
Número de registro na fonte
202400520022
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2571047 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dac373409667cbae84c1531d19b3c9b0f9a9714e84d944fce2bc8bfb2b9cb6e. SHA-256 do comentário: d89d67768e609a274dfd2f204ad1a7fbc7eed72cd9825acdc52bbb27bfcd2f04.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a97a0fd80ab5ba823deae219378bb2eb11100762eea56f35728b4f986cf7c87
  • Registro documental: 4dac373409667cbae84c1531d19b3c9b0f9a9714e84d944fce2bc8bfb2b9cb6e
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 4dac373409667cbae84c1531d19b3c9b0f9a9714e84d944fce2bc8bfb2b9cb6e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve a negativação das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena em condenação por roubo. 2. Fato relevante. A sentença de primeira instância fixou a pena-base considerando a culpabilidade exacerbada devido à fuga dos réus, que causou acidente de trânsito e expôs a perigo a vida de terceiros, e as circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta para facilitar a abordagem das vítimas e fuga da polícia. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença, justificando a negativação das vetoriais com base no risco à vida de terceiros e no uso da motocicleta como facilitador do crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada, considerando o uso de motocicleta e o acidente de trânsito durante a fuga.

III. Razões de decidir

5. A culpabilidade foi corretamente negativada, pois a conduta dos réus, ao causar acidente de trânsito durante a fuga, expôs a vida de terceiros a risco, extrapolando a reprovabilidade inerente ao crime de roubo. 6. A negativação das circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta não se justifica, pois tal elemento não extrapola os meios ordinários de execução do crime de roubo. 7. A jurisprudência do STJ não admite a exasperação da pena-base pelo simples uso de motocicleta, considerando-o um elemento ínsito ao tipo penal de roubo.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para neutralizar a negativação das circunstâncias do crime e redimensionar as penas dos recorrentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUGA E ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RISCO CRIADO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE MOTOCICLETA. ELEMENTO NEUTRO QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO DE ROUBO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve a negativação das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena em condenação por roubo. 2. Fato relevante. A sentença de primeira instância fixou a pena-base considerando a culpabilidade exacerbada devido à fuga dos réus, que causou acidente de trânsito e expôs a perigo a vida de terceiros, e as circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta para facilitar a abordagem das vítimas e fuga da polícia. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença, justificando a negativação das vetoriais com base no risco à vida de terceiros e no uso da motocicleta como facilitador do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada, considerando o uso de motocicleta e o acidente de trânsito durante a fuga. III. Razões de decidir 5. A culpabilidade foi corretamente negativada, pois a conduta dos réus, ao causar acidente de trânsito durante a fuga, expôs a vida de terceiros a risco, extrapolando a reprovabilidade inerente ao crime de roubo. 6. A negativação das circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta não se justifica, pois tal elemento não extrapola os meios ordinários de execução do crime de roubo. 7. A jurisprudência do STJ não admite a exasperação da pena-base pelo simples uso de motocicleta, considerando-o um elemento ínsito ao tipo penal de roubo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para neutralizar a negativação das circunstâncias do crime e redimensionar as penas dos recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.