Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571047 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dac373409667cbae84c1531d19b3c9b0f9a9714e84d944fce2bc8bfb2b9cb6e. SHA-256 do comentário: d89d67768e609a274dfd2f204ad1a7fbc7eed72cd9825acdc52bbb27bfcd2f04.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que manteve a negativação das vetoriais
"culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena em
condenação por roubo.
2. Fato relevante. A sentença de primeira instância fixou a
pena-base considerando a culpabilidade exacerbada devido à fuga dos
réus, que causou acidente de trânsito e expôs a perigo a vida de
terceiros, e as circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta
para facilitar a abordagem das vítimas e fuga da polícia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão manteve a sentença, justificando a negativação das
vetoriais com base no risco à vida de terceiros e no uso da
motocicleta como facilitador do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das
vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi
devidamente fundamentada, considerando o uso de motocicleta e o
acidente de trânsito durante a fuga.
III. Razões de decidir
5. A culpabilidade foi corretamente negativada, pois a conduta dos
réus, ao causar acidente de trânsito durante a fuga, expôs a vida de
terceiros a risco, extrapolando a reprovabilidade inerente ao crime
de roubo.
6. A negativação das circunstâncias do crime pelo emprego de
motocicleta não se justifica, pois tal elemento não extrapola os
meios ordinários de execução do crime de roubo.
7. A jurisprudência do STJ não admite a exasperação da pena-base
pelo simples uso de motocicleta, considerando-o um elemento ínsito
ao tipo penal de roubo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para neutralizar a negativação das
circunstâncias do crime e redimensionar as penas dos recorrentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE EXACERBADA. FUGA E ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RISCO
CRIADO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. EMPREGO DE MOTOCICLETA. ELEMENTO NEUTRO QUE NÃO DESBORDA DO
ORDINÁRIO DO TIPO DE ROUBO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que manteve a negativação das vetoriais
"culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena em
condenação por roubo.
2. Fato relevante. A sentença de primeira instância fixou a
pena-base considerando a culpabilidade exacerbada devido à fuga dos
réus, que causou acidente de trânsito e expôs a perigo a vida de
terceiros, e as circunstâncias do crime pelo emprego de motocicleta
para facilitar a abordagem das vítimas e fuga da polícia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão manteve a sentença, justificando a negativação das
vetoriais com base no risco à vida de terceiros e no uso da
motocicleta como facilitador do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das
vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi
devidamente fundamentada, considerando o uso de motocicleta e o
acidente de trânsito durante a fuga.
III. Razões de decidir
5. A culpabilidade foi corretamente negativada, pois a conduta dos
réus, ao causar acidente de trânsito durante a fuga, expôs a vida de
terceiros a risco, extrapolando a reprovabilidade inerente ao crime
de roubo.
6. A negativação das circunstâncias do crime pelo emprego de
motocicleta não se justifica, pois tal elemento não extrapola os
meios ordinários de execução do crime de roubo.
7. A jurisprudência do STJ não admite a exasperação da pena-base
pelo simples uso de motocicleta, considerando-o um elemento ínsito
ao tipo penal de roubo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para neutralizar a negativação das
circunstâncias do crime e redimensionar as penas dos recorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571047 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4dac373409667cbae84c1531d19b3c9b0f9a9714e84d944fce2bc8bfb2b9cb6e. SHA-256 do comentário:d89d67768e609a274dfd2f204ad1a7fbc7eed72cd9825acdc52bbb27bfcd2f04.