STJ — 2766678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfa8d2db2e7111b42f7cb967ea92bc44d194e3dfe0cc15e236b3352d23eb926
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. BUSCA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INGRESSO AUTORIZADO POR MORADOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que a defesa pôde se manifestar por último em sede de memoriais escritos, tendo a oportunidade de exercer o contraditório em sua plenitude. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
- No que toca a busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- No caso dos autos a abordagem somente foi realizada após o agravante empreender fuga da guarnição policial em um automóvel para um local ermo e escuro, quase causando acidente com uma manobra brusca, razão pela qual foi realizada a sua abordagem. Ressalte-se que o então suspeito forneceu nome falso que não foi localizado nos sistemas informatizados, o que também motivou a busca veicular e a localização dos entorpecentes. Portanto, presentes fundadas razões para a realização da busca pessoal e veicular, justificadas pela fuga do agravante e pelo fornecimento de nome falso durante a entrevista policial.
- Do contexto fático delineado no acórdão recorrido, dando continuidade a diligência, é possível concluir a busca que culminou com a apreensão da segunda porção de drogas foi realizada em área comum do condomínio, após um vizinho ter franqueado a entrada dos policiais no local, sendo o entorpecente localizado na parte externa da residência do réu. Tendo o entorpecente sido localizado em área comum de condomínio, inexiste ilegalidade a ser sanada. Precedente.
- Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado por expressa previsão legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, além da existência de circunstância judicial desfavorável.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- STJ — 903297 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-08-14 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS