STJ — 2001370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25658f72c51a2ea187338c01c0ff67471989c4babb8111c70529f23cffe122fd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A
RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
3. ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERENTES NÃO FAZEM JUS À INCORPORAÇÃO
PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso
especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por
não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
3. De fato, a jurisprudência desta Corte assenta que é vedada a
concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não esteja
previsto no estatuto da entidade de previdência complementar, sem a
prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais
assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6° da Lei
Complementar n. 108/2001, c/c art. 3º, III e VI, da Lei Complementar
n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e
ao regime de capitalização financeira, que regem os ora recorrentes
(REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014).
3.1. Além disso, a inversão do julgado esbarra no reexame de provas
e análise do estatuto ao qual estão vinculados os agravantes, o que
é vedado em âmbito de recurso especial, devido ao óbice dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art3
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