STJ — 1909910

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048041b061fb7684819d85f0c2e16c811837fc5fae9bd6f26b1530ec196f9fe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904472
Número de registro na fonte
202003231699
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1909910 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 048041b061fb7684819d85f0c2e16c811837fc5fae9bd6f26b1530ec196f9fe9. SHA-256 do comentário: a7367375d57780bc6ae8df51f54460bd60ace09d593f9394bb6f8405bf3e963c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 048041b061fb7684819d85f0c2e16c811837fc5fae9bd6f26b1530ec196f9fe9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados.
  2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período.
  3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema.
  4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante.
  5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).
  6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES. 1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados. 2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período. 3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema. 4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. 5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS) STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943), <<AgInt no AREsp 983021>>-MT, <<AgInt no REsp 1576934>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1873895>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE BENEFÍCIOS - REVISÃO UNILATERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2173486>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF, <<AgInt no REsp 1683023>>-DF (PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1453229>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.