Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO.
DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N.
943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora
tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem
repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na
recomposição de defasagem nos benefícios saldados.
- Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram
a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à
migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de
trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios
saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período
de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença
percentual de 49,15% acumulado no referido período.
- Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do
entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais
discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura
transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato
jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a
pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob
pena de inobservância da exegese do referido tema.
- Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de
nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que
se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens
recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito
livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da
relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da
nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes
delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno
ao status quo ante.
- "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação
extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade
fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a
declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as
partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o
que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas
as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
28/10/2022).
- A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma
liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não
havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não
estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo
regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo
Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao
assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição
dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt
no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO.
DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N.
943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES.
1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora
tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem
repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na
recomposição de defasagem nos benefícios saldados.
2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram
a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à
migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de
trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios
saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período
de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença
percentual de 49,15% acumulado no referido período.
3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do
entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais
discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura
transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato
jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a
pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob
pena de inobservância da exegese do referido tema.
4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de
nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que
se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens
recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito
livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da
relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da
nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes
delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno
ao status quo ante.
5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação
extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade
fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a
declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as
partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o
que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas
as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
28/10/2022).
6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma
liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não
havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não
estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo
regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo
Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao
assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição
dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt
no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS)
STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943),
<<AgInt no AREsp 983021>>-MT,
<<AgInt no REsp 1576934>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1873895>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE BENEFÍCIOS - REVISÃO UNILATERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2173486>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1885360>>-DF,
<<AgInt no REsp 1683023>>-DF
(PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1453229>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00003 INC:00003 INC:00006
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1909910 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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