STJ — 1510542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80e5d7b82fb71c3d0796e1b4bb0e388fa43b81a4014f7c7c6fd08f81df406b4d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA
LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento
público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo
206, § 5º, inciso I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1.637.638/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
08/03/2021, DJe 11/03/2021).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3066336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3144259 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1800385 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
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