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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº
8.137/90.RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS
INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE SÓCIO- ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 41
DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Piauí contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº
0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por
ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou
omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii)
Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na
posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do
princípio do direito penal do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia
contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas
específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para
justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito
penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de
uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva
(art. 13 do CP).
- A denúncia apresentada não descreve condutas específicas
praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de
sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no
"domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal
objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
- Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas
praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e
vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de
descrição fática por meio de elementos constantes no caderno
investigativo.
- A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia,
impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova
propositura de ação desde que suprida a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº
8.137/90.RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS
INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE SÓCIO- ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 41
DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Piauí contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº
0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por
ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou
omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii)
Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na
posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do
princípio do direito penal do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia
contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas
específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para
justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito
penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de
uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva
(art. 13 do CP).
5. A denúncia apresentada não descreve condutas específicas
praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de
sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no
"domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal
objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas
praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e
vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de
descrição fática por meio de elementos constantes no caderno
investigativo.
7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia,
impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova
propositura de ação desde que suprida a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<AgRg no HC 709693>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.