Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO EXAME DA ALEGAÇÃO
DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra
acórdão do TJES que rejeitou embargos de declaração opostos, sem
análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve omissão no acórdão de apelação quanto à análise
de bis in idem , e avaliar se a omissão configurou negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar
critérios de proporcionalidade e da discricionariedade para sopesar
as circunstâncias judiciais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal
não se manifesta sobre matéria essencial, violando o dever de
fundamentação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de origem
rejeita os embargos de declaração sob o argumento de que não se
prestam ao reexame de mérito, sem, contudo, analisar a alegada
ocorrência de bis in idem.
- A ausência de manifestação sobre matéria essencial justifica a
concessão do habeas corpus para que o tribunal de origem examine o
mérito do pleito.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO EXAME DA ALEGAÇÃO
DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra
acórdão do TJES que rejeitou embargos de declaração opostos, sem
análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve omissão no acórdão de apelação quanto à análise
de bis in idem , e avaliar se a omissão configurou negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar
critérios de proporcionalidade e da discricionariedade para sopesar
as circunstâncias judiciais.
4. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal
não se manifesta sobre matéria essencial, violando o dever de
fundamentação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de origem
rejeita os embargos de declaração sob o argumento de que não se
prestam ao reexame de mérito, sem, contudo, analisar a alegada
ocorrência de bis in idem.
5. A ausência de manifestação sobre matéria essencial justifica a
concessão do habeas corpus para que o tribunal de origem examine o
mérito do pleito.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849125 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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