STJ — 1998580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a344bac6bab820eac3e45d4dc38afe60f065f89d4d3b2990b13ea66e71907d
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos
recorrentes quanto ao cabimento da cobrança da taxa de manutenção
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial.
4. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a
loteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não
há falar em aplicação da tese firmada no precedente (REsp
1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em
que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas
não anuíram" (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2021).
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2245144 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum