STJ — 2059266

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 058fb4a36e38a836a5b6008942a14c69479af5bb2bd1c5d343520404d80627fa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO. PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO VEDADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos ar ts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.
  3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
  4. A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
  5. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO. PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO VEDADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos ar ts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1701421>>-SP, <<AgInt no REsp 1725797>>-SP (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1338849>>-SP (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER) STJ - <<AgInt no AREsp 1243285>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 961962>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.