Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA
PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO.
PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO VEDADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos ar ts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o
destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de
sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de
defesa.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou
dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o
deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas
não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de
elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar
sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de
reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte
recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao
não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual
assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse
modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias
implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA
PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO.
PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO VEDADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos ar ts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o
destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de
sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de
defesa.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou
dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o
deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas
não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de
elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar
sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de
reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte
recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao
não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual
assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse
modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias
implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701421>>-SP,
<<AgInt no REsp 1725797>>-SP
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1338849>>-SP
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE
RECORRER)
STJ - <<AgInt no AREsp 1243285>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 961962>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.